Tabela dos abonos dos eleitos locais
Ano 2020 - ABONOS DOS ELEITOS LOCAIS - Juntas de Freguesia - 2020
Ano 2022 - ABONOS DOS ELEITOS LOCAIS - Juntas de Freguesia - 2022
Ano 2023 - ABONOS DOS ELEITOS LOCAIS - Juntas de Freguesia - 2023
Relação das verbas transferidas para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia
Ano 2019 - artigo 84.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019) Aceder à relação
Ano 2020 - artigo 103.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) Aceder à relação
Ano 2021 - artigo 107.º da Lei n. º 75-B/2020, 31 de dezembro (Orçamento de estado para 2021) Aceder à relação
Ano 2022 - artigo 81.º da Lei n. º 12/2022, 27 de junho (Orçamento de estado para 2022) Aceder à relação
Caracterização das Freguesias Remuneráveis - ano 2023
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023 prevê, no artigo 58.º, que a distribuição pelas freguesias do montante reservado ao cumprimento do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, depende da informação que os eleitos remetem, até ao fim do primeiro semestre, à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) referindo se optam ou não pelo regime da permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
As freguesias cujos presidentes reúnem as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, com as alterações que resultam da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, devem informar a DGAL acerca da opção pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao final do dia 30 de junho de 2023.
O formulário está disponível em http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt - Acesso Reservado/Eleitos Locais/Nova Caracterização.
A password de acesso ao portal autárquico, para registo da caracterização, deve ser a da junta de freguesia.
A caracterização do corrente ano tem como data de início 01-01-2023 e data de fim 31-12-2023. Para o efeito devem ser seguidos os seguintes procedimentos:
1. Deve ser digitalizado e submetido o documento comprovativo da decisão de atribuição do regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, do eleito (exemplo ata de reunião do executivo da freguesia).
2. Após o preenchimento da caracterização deverão carregar em "Confirmar".
Remunerações dos Eleitos Locais pelo Orçamento do Estado
(art.º 27.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e art.º 10.º da Lei n.º 11/96)
I. Tempo Inteiro - freguesias com mais de 10 mil eleitores(a) ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro. Encontram-se nesta situação 225 freguesias (215 e 10, respetivamente) das 3 091 atualmente existentes.
Neste caso, os Presidentes de Junta a tempo inteiro têm direito, nos termos da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:
i) Remuneração (art.º 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos;
ii) Despesas de representação (12 vezes por ano, art.º 5.º-A);
iii) Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (art.º 6.º);
iv) Segurança Social - varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeitante ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações por parte da Freguesia);
v) Subsídio de Refeição.
II. Meio Tempo – nas restantes 2 866 freguesias, os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo e têm direito a metade da remuneração fixada para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro.
Neste caso, são suportadas pelo Orçamento do Estado apenas as remunerações (art.º 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril), deduzida da compensação mensal para encargos, bem como os dois subsídios extraordinários anuais.
É igualmente concedido aos eleitos em regime de meio tempo, o direito à Segurança Social acima referido, conforme determina o n.º 3, art.º 5.º da Lei 29/87, de 30 de junho.
São assim consideradas como freguesias remuneráveis pelo Orçamento do Estado um total de 3.091 freguesias.
(a) O número de eleitores tem por referência os eleitores inscritos à data das últimas eleições gerais autárquicas.