Nos termos do n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, o regime das finanças locais é estabelecido por lei e visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
A participação das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais nos impostos do Estado encontra-se definida no artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação (Lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).
Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, o montante a transferir para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais em 2021, é fixado em € 7 215 835, constando o montante a atribuir do Mapa "Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios" anexo à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 - LOE/2021.
Nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, na sua redação atual, e tendo em conta que não se encontra aprovado o Orçamento do Estado para 2022, torna-se necessário aplicar o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 126-C/2021, de 31 de dezembro, prorrogando-se assim a vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2021 até que seja aprovado o Orçamento do Estado para o corrente ano, obedecendo a transferência das verbas ao princípio de utilização de duodécimos.
Mapa Transferências AM_CIM - OE 2021
ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA
A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, atribuí à Área Metropolitana de Lisboa (AML) competências de autoridade de transportes, as quais são acompanhadas dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. A LOE/2021, prevê no seu artigo 304.º, que o montante global das transferências para a AML para o desempenho destas funções é de € 31 225 005.
Esta transferência é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL
Nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, na sua redação atual, e tendo em conta que não se encontra aprovado o Orçamento do Estado para 2022, torna-se necessário aplicar o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 126-C/2021, de 31 de dezembro, prorrogando-se assim a vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2021 até que seja aprovado o Orçamento do Estado para o corrente ano, obedecendo a transferência das verbas ao princípio de utilização de duodécimos.